Posted by Estevão Silva at 1/8/2024
Segundo a nova Portaria SPA/MF 1.231, divulgada pelo Ministério da Economia sobre a regulação do mercado de apostas, fica claro que o compliance deve ser mais acirrado na hora do onboarding e pagamento nos sites das Bets. Mas como fazer com que isto não prejudique a experiência do usuário com demoras no sistema ou falhas de autenticação inexistentes?
A partir de 31 de Dezembro de 2024, os operadores de apostas têm a responsabilidade de impedir o cadastro ou o uso de seus sistemas de apostas por determinadas pessoas, garantindo a integridade e a segurança da atividade.
Entre os grupos proibidos de participar estão, claro, menores de 18 anos não podem se cadastrar ou utilizar os sistemas de apostas. Além disso, proprietários, administradores, diretores, pessoas com influência significativa, gerentes ou funcionários do operador de apostas também estão impedidos de participar.
Agentes públicos que tenham atribuições diretamente relacionadas à regulação, controle e fiscalização das atividades de apostas no âmbito do ente federativo em que trabalham são igualmente proibidos. Da mesma forma, pessoas que tenham acesso aos sistemas informatizados de loterias de apostas de quota fixa não podem se envolver.
Indivíduos que possam exercer qualquer influência no resultado de eventos esportivos objeto das apostas também são excluídos, incluindo dirigentes esportivos, técnicos, treinadores, árbitros, assistentes de árbitros, empresários esportivos, agentes ou procuradores de atletas e técnicos, membros de órgãos de administração ou fiscalização de entidades organizadoras de competições esportivas, e atletas participantes de competições organizadas pelo Sistema Nacional do Esporte.
Pessoas diagnosticadas com ludopatia (vício em jogo) por um profissional de saúde mental habilitado estão proibidas de apostar. Por fim, qualquer pessoa impedida de apostar por decisão administrativa ou judicial específica, quando formalmente notificada, também deve ser excluída dos sistemas de apostas.
Essas medidas visam garantir um ambiente seguro e justo para todos os participantes e manter a integridade das atividades de apostas.
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Será dever do agente operador de apostas impedir cadastro ou uso de seu sistema de apostas por:
I - menor de dezoito anos de idade;
II - proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionário do agente operador;
III - agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização da atividade no âmbito do ente federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competências;
IV - pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa;
V - pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto de loteria de apostas de quota fixa, incluídos:
a) pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador e integrante de comissão técnica;
b) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro de comissão técnica;
c) membro de órgão de administração ou de fiscalização de entidade de administração de organizadora de competição ou de prova desportiva; e
d) atleta participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte.
VI - pessoa diagnosticada com ludopatia por laudo de profissional de saúde mental habilitado; e
VII - pessoas impedidas de apostar por decisão administrativa ou judicial específica, quando formalmente notificado.